JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de dezembro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.

Art. 2º

Constituem objetivos do Programa:

I

promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;

II

incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;

III

ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;

IV

contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;

V

estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;

VI

valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

Art. 3º

O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:

I

equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II

bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;

III

programas de visitas culturais no País e no exterior;

IV

acervo documental em diferentes mídias;

V

materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;

VI

medalhas e troféus.

Art. 4º

A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 7º

Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º

Fica autorizada a distribuição de um "notebook", a título de prêmio, na seguinte conformidade:

I

a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;

II

aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.

Art. 2º

A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de dezembro de 2012 | JurisHand AI Vade Mecum