Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Art. 2º
Constituem objetivos do Programa:
I
promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II
incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III
ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV
contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V
estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI
valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.
Art. 3º
O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:
I
equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II
bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III
programas de visitas culturais no País e no exterior;
IV
acervo documental em diferentes mídias;
V
materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI
medalhas e troféus.
Art. 4º
A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
Fica autorizada a distribuição de um "notebook", a título de prêmio, na seguinte conformidade:
I
a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;
II
aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.
Art. 2º
A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.