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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 3º

O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:

I

equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II

bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;

III

programas de visitas culturais no País e no exterior;

IV

acervo documental em diferentes mídias;

V

materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;

VI

medalhas e troféus.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 14.923 /2012