Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de Dezembro de 2012
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.