Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:
I
equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II
bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III
programas de visitas culturais no País e no exterior;
IV
acervo documental em diferentes mídias;
V
materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI
medalhas e troféus.