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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 14.923 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 2º

Constituem objetivos do Programa:

I

promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;

II

incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;

III

ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;

IV

contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;

V

estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;

VI

valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

Art. 2º, V da Lei Estadual de São Paulo 14.923 /2012