Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Poder Executivo apresentará, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus órgãos competentes, Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo.
Art. 2º
O Plano Diretor referido no artigo anterior deverá diagnosticar e propor soluções para os problemas existentes no tocante à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, industrial e hospitalar.
Parágrafo único
- O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá apresentar cenários para os próximos cinco, dez, quinze e vinte anos, indicando as situações e problemas prováveis e as soluções indicadas para os mesmos, naqueles intervalos de tempo.
Art. 3º
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá adotar, nas análises e proposições, um enfoque regional e integrado, priorizando parcerias com as Prefeituras municipais, consórcios intermunicipais e a iniciativa privada.
Parágrafo único
- O Plano Diretor deverá identificar as especificidades da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da sub-região do Grande ABC, tanto no diagnóstico como nas proposições, valendo a mesma diretriz para as áreas em processo avançado de metropolização existentes no Estado de São Paulo.
Art. 4º
As propostas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverão ser discutidas em cada região e sub-região objeto dos estudos e proposições nele contidos, com os prefeitos, Câmaras Municipais e entidades locais representativas da sociedade civil.
Art. 5º
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá avaliar as atuais tecnologias disponíveis para destinação final de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, observando-se os aspectos técnicos, econômico-financeiros e ambientais.
Parágrafo único
- O Plano Diretor deverá avaliar, também, soluções alternativas ou complementares, especialmente a coleta seletiva com reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos e a geração de gás a partir do lixo.
Art. 6º
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá ser revisto a cada período quinqüenal a partir de sua aprovação pelo Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo a apresentação dos projetos de revisão à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em prazo hábil para permitir a discussão e deliberação sobre os mesmos dentro dos períodos referidos neste artigo, em processo legislativo padrão.
Parágrafo único
- As propostas de revisão do Plano Diretor deverão considerar o processo de geração de resíduos sólidos, os problemas remanescentes e novos no que tange à sua coleta, tratamento e disposição, bem como as inovações tecnológicas pertinentes ao assunto, observados os aspectos mencionados no "caput" do artigo 5º.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.