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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003

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Art. 5º

O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá avaliar as atuais tecnologias disponíveis para destinação final de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, observando-se os aspectos técnicos, econômico-financeiros e ambientais.

Parágrafo único

- O Plano Diretor deverá avaliar, também, soluções alternativas ou complementares, especialmente a coleta seletiva com reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos e a geração de gás a partir do lixo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.387 /2003