Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Diretor referido no artigo anterior deverá diagnosticar e propor soluções para os problemas existentes no tocante à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, industrial e hospitalar.
Parágrafo único
- O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá apresentar cenários para os próximos cinco, dez, quinze e vinte anos, indicando as situações e problemas prováveis e as soluções indicadas para os mesmos, naqueles intervalos de tempo.