Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá avaliar as atuais tecnologias disponíveis para destinação final de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, observando-se os aspectos técnicos, econômico-financeiros e ambientais.
Parágrafo único
- O Plano Diretor deverá avaliar, também, soluções alternativas ou complementares, especialmente a coleta seletiva com reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos e a geração de gás a partir do lixo.