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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003

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Art. 2º

O Plano Diretor referido no artigo anterior deverá diagnosticar e propor soluções para os problemas existentes no tocante à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, industrial e hospitalar.

Parágrafo único

- O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá apresentar cenários para os próximos cinco, dez, quinze e vinte anos, indicando as situações e problemas prováveis e as soluções indicadas para os mesmos, naqueles intervalos de tempo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.387 /2003