Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo apresentará, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus órgãos competentes, Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo.