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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003

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Art. 3º

O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá adotar, nas análises e proposições, um enfoque regional e integrado, priorizando parcerias com as Prefeituras municipais, consórcios intermunicipais e a iniciativa privada.

Parágrafo único

- O Plano Diretor deverá identificar as especificidades da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da sub-região do Grande ABC, tanto no diagnóstico como nas proposições, valendo a mesma diretriz para as áreas em processo avançado de metropolização existentes no Estado de São Paulo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.387 /2003