Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá ser revisto a cada período quinqüenal a partir de sua aprovação pelo Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo a apresentação dos projetos de revisão à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em prazo hábil para permitir a discussão e deliberação sobre os mesmos dentro dos períodos referidos neste artigo, em processo legislativo padrão.
Parágrafo único
- As propostas de revisão do Plano Diretor deverão considerar o processo de geração de resíduos sólidos, os problemas remanescentes e novos no que tange à sua coleta, tratamento e disposição, bem como as inovações tecnológicas pertinentes ao assunto, observados os aspectos mencionados no "caput" do artigo 5º.