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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.387 de 27 de maio de 2003

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Art. 4º

As propostas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverão ser discutidas em cada região e sub-região objeto dos estudos e proposições nele contidos, com os prefeitos, Câmaras Municipais e entidades locais representativas da sociedade civil.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.387 /2003