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Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.724, de 14 de março de 1983.

Art. 2º

Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.

Art. 3º

O Escrivão deve recolher a contribuição de solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto, nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado.

Art. 4º

Cabe à Secretaria da Fazenda:

I

divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;

II

distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;

III

expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 5º

Os valores devidos em virtude desta lei, constarão das Tabelas previstas pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984.(*) Alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002

Art. 5º

Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.

Art. 6º

O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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