Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Escrivão deve recolher a contribuição de solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto, nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado.