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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 3º

O Escrivão deve recolher a contribuição de solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto, nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado.