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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 2º

Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.