Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Secretaria da Fazenda:
I
divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II
distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;
III
expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.