Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 4º

Cabe à Secretaria da Fazenda:

I

divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;

II

distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;

III

expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.