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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 5º

Os valores devidos em virtude desta lei, constarão das Tabelas previstas pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984. (*) Alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002

Art. 5º

Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.