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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 5º

Os valores devidos em virtude desta lei, constarão das Tabelas previstas pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984.(*) Alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002

Art. 5º

Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.021 /2001