Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Art. 5º
Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.