Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de Dezembro de 2001
Art. 6º
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.