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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 4º

Cabe à Secretaria da Fazenda:

I

divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;

II

distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;

III

expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 4º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.021 /2001