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Fundo Especial de Despesa - Secretaria da Fazenda | Lei Estadual de São Paulo nº 10.704 de 28 de dezembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído na Secretaria da Fazenda Fundo Especial de Despesa, vinculado à Divisão Regional de Administração do Litoral.

Parágrafo único

- O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo prover recursos destinados à manutenção, conservação, limpeza, segurança e demais atividades necessárias ao funcionamento do Palácio da Bolsa do Café de Santos.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo:

I

as provenientes de ressarcimento dos gastos efetuados pelo Estado no Edifício da Bolsa do Café de Santos;

II

as resultantes da extração de cópias reprográficas;

III

os rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

IV

as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V

as resultantes de convênios, acordos ou contratos que vierem a ser firmados no âmbito do Palácio da Bolsa do Café de Santos;

VI

outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3º

As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas à unidade de despesa Divisão Regional de Administração do Litoral.

Art. 4º

O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Fazenda, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, e sua regulamentação.

Art. 7º

Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Estado créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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