Artigo 2º, Inciso IV da Fundo Especial de Despesa - Secretaria da Fazenda | Lei Estadual de São Paulo nº 10.704 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo:
I
as provenientes de ressarcimento dos gastos efetuados pelo Estado no Edifício da Bolsa do Café de Santos;
II
as resultantes da extração de cópias reprográficas;
III
os rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IV
as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V
as resultantes de convênios, acordos ou contratos que vierem a ser firmados no âmbito do Palácio da Bolsa do Café de Santos;
VI
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único
- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.