Artigo 3º da Fundo Especial de Despesa - Secretaria da Fazenda | Lei Estadual de São Paulo nº 10.704 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas à unidade de despesa Divisão Regional de Administração do Litoral.