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Artigo 2º, Inciso VI da Fundo Especial de Despesa - Secretaria da Fazenda | Lei Estadual de São Paulo nº 10.704 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo:

I

as provenientes de ressarcimento dos gastos efetuados pelo Estado no Edifício da Bolsa do Café de Santos;

II

as resultantes da extração de cópias reprográficas;

III

os rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

IV

as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V

as resultantes de convênios, acordos ou contratos que vierem a ser firmados no âmbito do Palácio da Bolsa do Café de Santos;

VI

outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 2º, VI da Fundo Especial de Despesa - Secretaria da Fazenda - Lei Estadual de São Paulo 10.704 /2000