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Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

Institui o fundo escolar. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 dias de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

– O fundo escolar, a que se refere o art. 120, nº 3, da Constituição do Estado, será constituído:

a

pelo imposto anual de 10$000, pagos nos cofres estaduais por todos os indivíduos varões, residentes no Estado, nacionais ou estrangeiros, maiores de vinte e um anos, excetuados os assalariados, cuja renda seja inferior a 2:400$000;

b

por dez por cento (10%) sobre a arrecadação anual da receita dos municípios, deduzida desta, para os efeitos da porcentagem, a quota destinada ao serviço de dívida municipal;

c

por dez por cento (10%) adicionais sobre os impostos relativos às bebidas alcoólicas;

d

por cinquenta por cento (50%) das multas de jurados;

e

por cinquenta por cento (50%) das taxas sobre diversões; 1) por trinta por cento (30%) das multas que, por qualquer autoridade estadual, forem impostas por infração das leis ou regulamentos do Estado;

g

por vinte e cinco por cento (25%) dos emolumentos cobrados pelas certidões passadas pelas coletorias;

h

pelos selos de 11$600 e 121$600 pagos pelos diplomas expedidos pelas Escolas de farmácia e Odontologia, reconhecidas pelo Estado; 1) pela terça parte dos bens em que o Estado suceder, por falta de herdeiros;

j

pelas doações dos particulares em favor da instrução pública;

k

pelas subvenções federais ou outras que forem instituídas.

Art. 2º

– Ficam isentas da contribuição a que se refere o art. 1º, letra "b", as Câmaras Municipais que já subvenciona com mais de 10% de sua renda anual, mediante contrato e durante a vigência deste, estabelecimentos de ensino secundário ou profissional existentes no município.

Art. 3º

– O fundo constituído nos termos do artigo anterior e os seus rendimentos se destinarão, exclusivamente, a auxílios e assistência escolar aos alunos, provadamente pobres, dos grupos, escolas isoladas e infantis do Estado.

Parágrafo único

– Se no fim de cada exercício, depois de publicado o balancete do segundo semestre, se verificar a existência de qualquer saldo, poderá este ser empregado, no exercício seguinte, em aquisição de materiais e construções de prédios escolares.

Art. 4º

– A aplicação do fundo referido nesta lei se fará em cada município, tanto quanto possível, na proporção do que nele se arrecadar, de modo que a sua população escolar revertam todos os benefícios das contribuições havidas.

Art. 5º

– Fica ao exclusivo encargo do Estado o ensino público primário nos municípios, bem como a obrigação de construir, à sua custa, os prédios escolares, urbanos, distritais e rurais, sem prejuízo, porém, da faculdade que cabe aos particulares, às instituições privadas ou públicas, de promover, fundar ou instituir estabelecimentos de ensino elementar, observadas as leis e regulamentos estaduais.

Art. 6º

– Fica criada, subordinada à Inspetoria Geral da Instrução Pública, a Inspetoria de Assistência Médica Escolar, podendo o governo, por conta do fundo, contratar o pessoal necessário.

Art. 7º

– Para fiel e rigorosa aplicação do fundo escolar, de conformidade com as disposições desta lei, as Secretarias das Finanças e do Interior farão escrituração a parte, em livros especiais, do seu produto e destino anuais.

§ 1º

– No fim de cada semestre, as ditas Secretarias publicarão os balancetes de receita e despesas relativos ao fundo escolar, de maneira a se demonstrarem com clareza o saldo existente com destino atribuído às parcelas despendidas.

§ 2º

– A falta de observância do disposto neste artigo e no artigo 2º importa obrigação do Poder Executivo suspender, no exercício seguinte, o lançamento e arrecadação das contribuições referidas nas letras "a", "b", "c", "d", do art. 1º.

Art. 8º

– Para efeito de fiscalização do lançamento dos contribuintes e da boa arrecadação do imposto referido na letra a do art. 1º, os funcionários da instrução pública estadual ficam investidos das atribuições de fiscais do dito imposto, cabendo-lhes a faculdade de impor multas regulamentares e de levar ao conhecimento dos coletores e da Inspetoria Geral da Instrução Pública todas as informações concernentes.

Art. 9º

– A presente lei entrará em vigor na data do seu regulamento.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927