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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 2º

– Ficam isentas da contribuição a que se refere o art. 1º, letra "b", as Câmaras Municipais que já subvenciona com mais de 10% de sua renda anual, mediante contrato e durante a vigência deste, estabelecimentos de ensino secundário ou profissional existentes no município.