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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 5º

– Fica ao exclusivo encargo do Estado o ensino público primário nos municípios, bem como a obrigação de construir, à sua custa, os prédios escolares, urbanos, distritais e rurais, sem prejuízo, porém, da faculdade que cabe aos particulares, às instituições privadas ou públicas, de promover, fundar ou instituir estabelecimentos de ensino elementar, observadas as leis e regulamentos estaduais.