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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 8º

– Para efeito de fiscalização do lançamento dos contribuintes e da boa arrecadação do imposto referido na letra a do art. 1º, os funcionários da instrução pública estadual ficam investidos das atribuições de fiscais do dito imposto, cabendo-lhes a faculdade de impor multas regulamentares e de levar ao conhecimento dos coletores e da Inspetoria Geral da Instrução Pública todas as informações concernentes.