Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O fundo escolar, a que se refere o art. 120, nº 3, da Constituição do Estado, será constituído:
a
pelo imposto anual de 10$000, pagos nos cofres estaduais por todos os indivíduos varões, residentes no Estado, nacionais ou estrangeiros, maiores de vinte e um anos, excetuados os assalariados, cuja renda seja inferior a 2:400$000;
b
por dez por cento (10%) sobre a arrecadação anual da receita dos municípios, deduzida desta, para os efeitos da porcentagem, a quota destinada ao serviço de dívida municipal;
c
por dez por cento (10%) adicionais sobre os impostos relativos às bebidas alcoólicas;
d
por cinquenta por cento (50%) das multas de jurados;
e
por cinquenta por cento (50%) das taxas sobre diversões; 1) por trinta por cento (30%) das multas que, por qualquer autoridade estadual, forem impostas por infração das leis ou regulamentos do Estado;
g
por vinte e cinco por cento (25%) dos emolumentos cobrados pelas certidões passadas pelas coletorias;
h
pelos selos de 11$600 e 121$600 pagos pelos diplomas expedidos pelas Escolas de farmácia e Odontologia, reconhecidas pelo Estado; 1) pela terça parte dos bens em que o Estado suceder, por falta de herdeiros;
j
pelas doações dos particulares em favor da instrução pública;
k
pelas subvenções federais ou outras que forem instituídas.