Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A aplicação do fundo referido nesta lei se fará em cada município, tanto quanto possível, na proporção do que nele se arrecadar, de modo que a sua população escolar revertam todos os benefícios das contribuições havidas.