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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 4º

– A aplicação do fundo referido nesta lei se fará em cada município, tanto quanto possível, na proporção do que nele se arrecadar, de modo que a sua população escolar revertam todos os benefícios das contribuições havidas.