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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 3º

– O fundo constituído nos termos do artigo anterior e os seus rendimentos se destinarão, exclusivamente, a auxílios e assistência escolar aos alunos, provadamente pobres, dos grupos, escolas isoladas e infantis do Estado.

Parágrafo único

– Se no fim de cada exercício, depois de publicado o balancete do segundo semestre, se verificar a existência de qualquer saldo, poderá este ser empregado, no exercício seguinte, em aquisição de materiais e construções de prédios escolares.