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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 7º

– Para fiel e rigorosa aplicação do fundo escolar, de conformidade com as disposições desta lei, as Secretarias das Finanças e do Interior farão escrituração a parte, em livros especiais, do seu produto e destino anuais.

§ 1º

– No fim de cada semestre, as ditas Secretarias publicarão os balancetes de receita e despesas relativos ao fundo escolar, de maneira a se demonstrarem com clareza o saldo existente com destino atribuído às parcelas despendidas.

§ 2º

– A falta de observância do disposto neste artigo e no artigo 2º importa obrigação do Poder Executivo suspender, no exercício seguinte, o lançamento e arrecadação das contribuições referidas nas letras "a", "b", "c", "d", do art. 1º.