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Artigo 1º, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– O fundo escolar, a que se refere o art. 120, nº 3, da Constituição do Estado, será constituído:

a

pelo imposto anual de 10$000, pagos nos cofres estaduais por todos os indivíduos varões, residentes no Estado, nacionais ou estrangeiros, maiores de vinte e um anos, excetuados os assalariados, cuja renda seja inferior a 2:400$000;

b

por dez por cento (10%) sobre a arrecadação anual da receita dos municípios, deduzida desta, para os efeitos da porcentagem, a quota destinada ao serviço de dívida municipal;

c

por dez por cento (10%) adicionais sobre os impostos relativos às bebidas alcoólicas;

d

por cinquenta por cento (50%) das multas de jurados;

e

por cinquenta por cento (50%) das taxas sobre diversões; 1) por trinta por cento (30%) das multas que, por qualquer autoridade estadual, forem impostas por infração das leis ou regulamentos do Estado;

g

por vinte e cinco por cento (25%) dos emolumentos cobrados pelas certidões passadas pelas coletorias;

h

pelos selos de 11$600 e 121$600 pagos pelos diplomas expedidos pelas Escolas de farmácia e Odontologia, reconhecidas pelo Estado; 1) pela terça parte dos bens em que o Estado suceder, por falta de herdeiros;

j

pelas doações dos particulares em favor da instrução pública;

k

pelas subvenções federais ou outras que forem instituídas.