Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para fiel e rigorosa aplicação do fundo escolar, de conformidade com as disposições desta lei, as Secretarias das Finanças e do Interior farão escrituração a parte, em livros especiais, do seu produto e destino anuais.
§ 1º
– No fim de cada semestre, as ditas Secretarias publicarão os balancetes de receita e despesas relativos ao fundo escolar, de maneira a se demonstrarem com clareza o saldo existente com destino atribuído às parcelas despendidas.
§ 2º
– A falta de observância do disposto neste artigo e no artigo 2º importa obrigação do Poder Executivo suspender, no exercício seguinte, o lançamento e arrecadação das contribuições referidas nas letras "a", "b", "c", "d", do art. 1º.