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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989

Dispõe sobre a recomposição dos valores de vencimento dos cargos que menciona e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)


Art. 1º

Os valores básicos de vencimento dos cargos de carreira do Ministério Público e dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, observada a data de vigência nele prevista.

Art. 2º

O artigo 98 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, alterado pela Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação: "Art. 98 - ................................................ X - gratificação adicional de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947."

Art. 3º

Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.

Art. 4º

Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos aos membros do Ministério Público, enquanto no exercício das funções de Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional e de Chefes das Coordenadorias a que se referem os Decretos nº 22.093, de 14 de junho de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 27.292, de 28 de agosto de 1987, e 27.968, de 23 de março de 1988.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.

Art. 5º

Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

§ 1º

Os quadros específicos de cargos da Defensoria Pública do Estado, seus códigos e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os atuais Defensores Públicos ficam posicionados no grau B da Classe a que pertencem.

Art. 6º

Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º, 3º e 5º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 7º

(Vetado).

Art. 8º

(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 11.115, de 16/6/1993.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - O inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................

I

com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM - verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios, observado o limite do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.""

Art. 9º

Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$5.730.000,00 (cinco milhões setecentos e trinta mil cruzados novos), sendo NCz$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos) para o Ministério Público e NCz$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil cruzados novos) para a Secretaria de Estado da Justiça, observado o disposto no § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 5º a 1º de janeiro de 1989.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


QUADRO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO CÓDIGO DE VENCIMENTO Procurador-Chefe Defensoria Pública DDP1 DP - 6A Diretor Defensoria Pública Região Metropolitana de Belo Horizonte EDP5 DP - 5A Diretor Defensoria Pública Interior EDP4 DP - 4A Chefe Secretaria Assistência Cível EDP3 DP - 2A Chefe Secretaria Assistência Criminal EDP2 DP - 2A Chefe Secretaria Apoio Técnico e Administrativo EDP1 DP - 1A 2 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO CÓDIGO GRAUS CÓDIGO DE VENCIMENTO Defensor Público Classe Especial DPE-3 A DP - 3A B DP - 3B C DP - 3C Defensor Público 2ª Classe DPE-2 A DP - 2A B DP - 2B C DP - 2C Defensor Público 1ª Classe DPE-1 A DP - 1A B DP - 1B C DP - 1C CÓDIGO GRAU A GRAU B GRAU C DP-1 NCz$ 262,83 NCZ$ 275,90 NCZ$ 288,97 DP-2 NCz$ 302,04 NCz$ 325,53 NCz$ 349,01 DP-3 NCz$ 372,62 NCz$ 393,54 NCz$ 414,45 DP-4 NCz$ 380,47 DP-5 NCz$ 435,36 DP-6 NCz$ 482,41 ===================================== Data da última atualização: 5/3/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989