Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º, 3º e 5º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1989.