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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989

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Art. 6º

Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º, 3º e 5º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1989.