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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989

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Art. 8º

(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 11.115, de 16/6/1993.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - O inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................

I

com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM - verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios, observado o limite do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.""