Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 98 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, alterado pela Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação: "Art. 98 - ................................................ X - gratificação adicional de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947."