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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989

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Art. 4º

Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos aos membros do Ministério Público, enquanto no exercício das funções de Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional e de Chefes das Coordenadorias a que se referem os Decretos nº 22.093, de 14 de junho de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 27.292, de 28 de agosto de 1987, e 27.968, de 23 de março de 1988.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.