Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.