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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989

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Art. 5º

Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

§ 1º

Os quadros específicos de cargos da Defensoria Pública do Estado, seus códigos e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os atuais Defensores Públicos ficam posicionados no grau B da Classe a que pertencem.