Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.757 de 10 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
§ 1º
Os quadros específicos de cargos da Defensoria Pública do Estado, seus códigos e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º
Os atuais Defensores Públicos ficam posicionados no grau B da Classe a que pertencem.