Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988
Institui o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – e dá outras providências. (Declarada a inconstitucionalidade em 6/10/1993 – ADI 619. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/11/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1988.
– Fica instituído o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas neste Estado, e incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
– O adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – tem por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado à alíquota de 3% (três por cento). (Vide art. 3º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)
– Para os efeitos desta Lei, considera-se autônomo e responsável pelo recolhimento do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no território do Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento deste imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das operações.
– O Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – será cobrado na forma, prazo e condições estabelecidos para o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.
– As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, nas mesmas hipóteses e condições de obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.
– O pagamento intempestivo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – sujeitará o contribuinte a juros moratórios e multas calculados sobre o seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na forma seguinte:
– Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se refere o inciso III passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.
– Aplicam-se, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR.
a União, com vistas a atribuir-lhe funções de arrecadação e fiscalização do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR;
contribuinte ou responsável de outra unidade da Federação, para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;
Estados e Distrito Federal, visando fixar critérios para a arrecadação e o rateio do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, no caso de o estabelecimento que a promover localizar-se em unidade da Federação diversa daquela da situação do contribuinte.
– O convênio ou acordo firmado na forma deste artigo não impedirá a Fazenda Estadual de exigir o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – na forma de sua competência, mediante os procedimentos administrativos adotados para formalização de seus créditos tributários.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Luiz Fernando Gusmão Wellisch =================== Data da última atualização: 21/5/2014.