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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – e dá outras providências. (Declarada a inconstitucionalidade em 6/10/1993 – ADI 619. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/11/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1988.


Art. 1º

– Fica instituído o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas neste Estado, e incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 2º

– O adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – tem por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado à alíquota de 3% (três por cento). (Vide art. 3º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

Art. 3º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se autônomo e responsável pelo recolhimento do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no território do Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento deste imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das operações.

Art. 4º

– O Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – será cobrado na forma, prazo e condições estabelecidos para o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.

Parágrafo único

– As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, nas mesmas hipóteses e condições de obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.

Art. 5º

– O pagamento intempestivo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – sujeitará o contribuinte a juros moratórios e multas calculados sobre o seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na forma seguinte:

I

juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II

(Vetado);

III

nos casos de lançamento de ofício, multa de:

a

10% (dez por cento) sobre o valor devido;

b

50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido, nos casos de evidente intuito de fraude.

§ 1º

– Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se refere o inciso III passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.

§ 2º

– Aplicam-se, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR.

Art. 6º

– O Poder Executivo poderá firmar convênio ou acordo com:

I

a União, com vistas a atribuir-lhe funções de arrecadação e fiscalização do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR;

II

contribuinte ou responsável de outra unidade da Federação, para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;

III

Estados e Distrito Federal, visando fixar critérios para a arrecadação e o rateio do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, no caso de o estabelecimento que a promover localizar-se em unidade da Federação diversa daquela da situação do contribuinte.

Parágrafo único

– O convênio ou acordo firmado na forma deste artigo não impedirá a Fazenda Estadual de exigir o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – na forma de sua competência, mediante os procedimentos administrativos adotados para formalização de seus créditos tributários.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Luiz Fernando Gusmão Wellisch =================== Data da última atualização: 21/5/2014.

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