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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988

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Art. 6º

– O Poder Executivo poderá firmar convênio ou acordo com:

I

a União, com vistas a atribuir-lhe funções de arrecadação e fiscalização do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR;

II

contribuinte ou responsável de outra unidade da Federação, para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;

III

Estados e Distrito Federal, visando fixar critérios para a arrecadação e o rateio do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, no caso de o estabelecimento que a promover localizar-se em unidade da Federação diversa daquela da situação do contribuinte.

Parágrafo único

– O convênio ou acordo firmado na forma deste artigo não impedirá a Fazenda Estadual de exigir o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – na forma de sua competência, mediante os procedimentos administrativos adotados para formalização de seus créditos tributários.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.751 /1988