Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas neste Estado, e incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.