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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988


Art. 1º

– Fica instituído o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas neste Estado, e incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.