Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – tem por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado à alíquota de 3% (três por cento). (Vide art. 3º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)