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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988

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Art. 2º

– O adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – tem por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado à alíquota de 3% (três por cento). (Vide art. 3º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.751 /1988