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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988


Art. 3º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se autônomo e responsável pelo recolhimento do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no território do Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento deste imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das operações.