Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – será cobrado na forma, prazo e condições estabelecidos para o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.
Parágrafo único
– As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, nas mesmas hipóteses e condições de obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.