Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pagamento intempestivo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – sujeitará o contribuinte a juros moratórios e multas calculados sobre o seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na forma seguinte:
I
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
II
(Vetado);
III
nos casos de lançamento de ofício, multa de:
a
10% (dez por cento) sobre o valor devido;
b
50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido, nos casos de evidente intuito de fraude.
§ 1º
– Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se refere o inciso III passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.
§ 2º
– Aplicam-se, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR.